A sociedade transforma-se, novos valores emergem e, com eles, surgem novas necessidades de tutela jurídica. É neste processo que determinados direitos vão adquirindo reconhecimento e protecção normativa, como aconteceu, entre outros, com o direito ambiental, o direito do consumidor, o direito digital e, mais recentemente, com o Direito do Desporto.

A Constituição da República de Angola de 2010 representou um importante marco na afirmação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Para além de consolidar direitos e garantias já tradicionalmente reconhecidos, como o direito à vida, à liberdade, à circulação, à honra e ao bom nome, conferiu igualmente ao desporto uma dignidade constitucional que merece particular atenção.

É no n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República que encontramos consagrado o Direito ao Desporto, nos seguintes termos: "É obrigação do Estado promover o acesso ao desporto aos cidadãos, em particular aos jovens, em colaboração com os demais agentes da sociedade."

A norma constitucional não se limita, portanto, a reconhecer a importância social do desporto. Ela estabelece uma verdadeira responsabilidade pública: cabe ao Estado criar condições para que os cidadãos possam exercer efectivamente o seu direito à prática desportiva.

Estamos, assim, perante uma relação jurídica particularmente interessante. De um lado, encontramos o cidadão, titular de um direito; do outro, encontramos o Estado, sobre quem recai o dever de promover as condições necessárias à sua concretização.

O desporto deixa, deste modo, de poder ser encarado apenas como uma actividade de entretenimento, competição ou espectáculo. A partir da sua consagração constitucional, passa também a integrar a esfera dos direitos cuja efectivação deve merecer atenção das políticas públicas.

Esta dimensão é particularmente relevante quando consideramos o impacto do desporto na formação dos jovens, na promoção da saúde, na educação, na inclusão social, na disciplina, na cidadania e na construção de uma sociedade mais saudável e participativa.

Na sequência desta consagração constitucional, a própria Constituição remete para a legislação ordinária a regulamentação específica da actividade desportiva. Foi neste contexto que, em 2014, foram aprovados dois importantes diplomas que estruturam o nosso sistema jurídico-desportivo: a Lei do Desporto, Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, e a Lei das Associações Desportivas, Lei n.º 6/14, de 23 de Maio.

Estes diplomas constituem, em grande medida, o quadro jurídico fundamental através do qual se organiza e regula o sistema desportivo angolano, procurando concretizar os princípios estabelecidos pela Constituição.

A Lei do Desporto estabelece princípios e direitos estruturantes do sistema desportivo, entre os quais se destaca o princípio da universalidade - traduzido na ideia de "desporto para todos" e o princípio da liberdade de associação.

Já a Lei das Associações Desportivas estabelece o regime jurídico aplicável às entidades que integram o movimento associativo desportivo.

Mas esta matéria está longe de se esgotar na simples existência de normas jurídicas.

Se o desporto é um direito constitucionalmente reconhecido, a questão que se coloca é saber em que medida esse direito é efectivamente acessível a todos os cidadãos. Porque reconhecer um direito na Constituição é apenas o primeiro passo; garantir as condições materiais para o seu exercício é uma responsabilidade muito mais exigente.

É precisamente nesta linha divisória - entre o direito do cidadão e o dever do Estado , que começam a surgir algumas das questões mais interessantes do Direito do Desporto.

Quem deve garantir o acesso às instalações desportivas? Qual é o papel do Estado, das autarquias, das federações, dos clubes e das demais organizações desportivas? Até onde vai a responsabilidade pública e onde começa a responsabilidade dos agentes privados?

Em boa verdade, estamos perante uma temática com vários planos de abordagem.

Esta primeira reflexão é, por isso, apenas introdutória. As questões que dela emergem, precisamente por resultarem da dignidade constitucional atribuída ao desporto, não são menos importantes.

E é por essa razão que ficam reservadas para os próximos temas desta coluna.n

*Jurista e Presidente do Clube Escola Desportiva Formigas do Cazenga