Estão abrangidas por estas directrizes do banco central as casas de câmbio, as sociedades de cessão financeira, as sociedades de garantias de crédito, as sociedades de locação financeira e as sociedades prestadoras de serviço de pagamento.

O aviso número 12 divide as instituições financeiras não bancárias em três categorias: principal, standard classe 1 e standard classe 2.

As instituições financeiras não bancárias devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares, no valor mínimo de 70 milhões de kwanzas (principal), 40 milhões (Standard Classe 1), e 25 milhões (Standard Classe 2).

Para as sociedades prestadoras de serviços de pagamento que prestem serviços de remessa de valores é obrigatório um capital social de 70 milhões de Kwanzas), enquanto as de serviço de iniciação de pagamento são obrigadas a ter capital social realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor de 25 milhões de Kwanzas.

Já as sociedades prestadoras de serviço de informação sobre contas terão obrigatoriamente de ter um capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor de 20 milhões de Kwanzas.

As Casas de Câmbio autorizadas a exercer o serviço de remessas de valores, devem adequar o seu capital social e fundos próprios a um mínimo de 50 milhões de kwanzas, enquanto as sociedades de cessão financeira necessitam de 100 milhões de kwanzas, e as sociedades de locação financeira de 100 milhões de Kwanzas.

Para as sociedades de garantia de crédito o valor exigido pelo BNA é mais elevado: 250 milhões de kwanzas.

As instituições financeiras não bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção da emissão e subscrição de novas acções, e/ou a incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados, define o banco central.

Por último, o BNA determina que as instituições financeiras não bancárias que não têm possibilidades de cumprir com os requisitos mínimos de capital social devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação a uma ou mais instituições financeiras não bancárias autorizadas a desenvolver a mesma actividade.