Assim, no período pós guerra civil, em que era imperiosa a reconstrução nacional, ante as limitações financeiras para enquadramento de vários projectos de investimento público no Orçamento Geral do Estado (OGE), entidades do Estado - e não só -, aproveitando-se do facto de se ter instalado no país, a partir de 1992, um "capitalismo de compadrio", engendraram um mecanismo de extracção de renda via angariamento de financiamento externo para os projectos de investimento público. Então, tais entidades chegavam a entendimento com entidades externas, por iniciativa das entidades do Estado ou das entidades externas, com ou sem intermediação, para o financiamento de projectos e a sua execução por terceiros, também estes parte do entendimento - que poderiam estar ou não relacionados com as entidades externas, as entidades do Estado ou um eventual intermediário. Os projectos poderiam ser de execução de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e instalação de equipamentos. Na circunstância em que o Ministério das Finanças não se mostrasse "alinhado", as propostas eram levadas à decisão ao mais alto nível, para a qual fundamentavam com a importância e prioridade dos projectos e a incapacidade do Ministério das Finanças garantir o respectivo financiamento, cabendo depois ao Ministério das Finanças a formalização dos contratos de financiamento e comerciais nos termos propostos.
Ora, esse mecanismo de financiamento e execução de projectos de investimento público prejudicava a requerida racionalização das despesas públicas, dado que tanto as taxas de juro dos financiamentos, quanto os custos das empreitadas e equipamentos - que constituíam a fonte de renda dos participantes - eram majorados, além de que os projectos só por acaso correspondiam às prioridades estabelecidas, já que o critério da sua eleição pelas entidades do Estado era o potencial de renda a proporcionar. Então, no âmbito das medidas que foram sendo implementadas no sentido da melhoria da gestão financeira pública, por altura do ano de 2006 o Ministério das Finanças terá assumido inteiramente a responsabilidade de assegurar a identificação, negociação, contratação e levantamento dos recursos do endividamento - interno e externo - para o financiamento das despesas do OGE, pelo que o mecanismo deixou de ter acolhimento. No entanto, terá sido retomado a partir de 2014, na sequência da crise financeira decorrente do choque negativo do preço do petróleo bruto nesse ano.
Por outro lado, há a notar que a Lei dos Contratos Públicos de 2020 (Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro), para além de contemplar a adjudicação directa de contratos públicos (contratação simplificada) a situações de (i) "Contratação Emergencial" (catástrofes, calamidades, ravinas, ataques cibernéticos, desabamentos, inundações, surtos de doenças, tempestades, deslizamento de terras, entre outros), (ii) existência de um único empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviço por diversas razões, (iii) verificação anterior de concurso deserto, (iv) necessidade de conclusão de um contrato por abandono da anterior entidade contratada e (v) existência de Acordo-Quadro com uma entidade, tal como a Lei de 2016 por ela revogada, estendeu-a também às limitações impostas por entidade financiadora externa. Assim, embora essa extensão tenha visado a acomodação das situações decorrentes dos contratos comerciais no âmbito de linhas de financiamento externas suportadas pelas ECA (Export Credit Agencies), ela acabou por funcionar como incentivo para cada vez mais entidades do Estado fizessem recurso a tal mecanismo rentista. Então, não é de estranhar que a adjudicação directa de contratos públicos se tenha convertido de critério excepcional para critério corrente de adjudicação de contratos públicos.
Entretanto, no âmbito do OGE de 2024, no final de 2023 o governo angolano relevou que, em 2024, as famílias e empresas enfrentariam um conjunto de desafios, em face de "uma conjuntura internacional caracterizada pelo abrandamento económico, tensões geopolíticas e riscos de manutenção em alta das taxas de juro em função das perspectivas de continuidade de postura restritiva da política monetária dos bancos centrais nas economias avançadas" - no plano internacional -, assim como de níveis de desemprego e de inflação elevados e os impactos económicos e sociais das reformas que iria implementar ao longo do ano - no plano interno. Em razão disso, como resposta a tais desafios, elegeu como prioridades: (i) fortalecer o rendimento e dinamizar o seu acesso pelas pessoas; (ii) investir mais na economia e nas empresas; e (iii) tornar o OGE mais sustentável. Então, no âmbito da prioridade de "tornar o OGE mais sustentável", "racionalizar a despesa pública para fortalecer o saldo fiscal estrutural e reforçar a sustentabilidade das finanças públicas" foi um dos objectivos estabelecidos. E entre as diversas medidas elencadas para a realização desse objectivo, constou a "proibição dos Departamentos Ministeriais e organismos da Administração Pública de mandatarem entidades externas a apresentarem propostas de financiamento ao Estado, cabendo esta responsabilidade exclusivamente ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas".
Lamentavelmente, no documento que constitui a Conta Geral do Estado de 2024, no Quadro 8 - Síntese dos Progressos das Reformas na Gestão das Finanças Públicas, nada se reportou em relação à medida. E embora nos OGE de 2025 e 2026 se tenha retomado, consecutivamente, a prioridade relacionada com a melhoria da sustentabilidade, robustez e transparência das finanças públicas, não consta neles a medida de "proibição dos Departamentos Ministeriais e organismos da Administração Pública de mandatarem entidades externas a apresentarem propostas de financiamento ao Estado, cabendo esta responsabilidade exclusivamente ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas". Deste modo, o rentismo no Estado terá, mais uma vez, vencido.
*Economista

