Assinado pela administradora municipal e já publicado em Diário da República, o novo regulamento sobre o regime geral das contra-ordenações do município de Luanda prevê multas para quem perturbe o sossego, a paz, a ordem e a tranquilidade pública; ponha em perigo a segurança de pessoas e bens públicos e de terceiros, legalmente protegidos; destrua a ornamentação e embelezamento dos lugares públicos; atente contra o ordenamento do território; ponha em perigo a higiene e a saúde pública; perturbe ou obstrua a circulação rodoviária e das pessoas; perturbe a actividade administrativa do Estado; desrespeite as normas sobre o ambiente e saneamento básico.

O diploma prevê igualmente penalidades para quem destrua equipamentos sociais de energia e águas; aloque actividades religiosas fora de recintos apropriados; pratique actividade de venda, comércio de bens diversos e animais fora dos locais apropriados, em horário impróprio e determinados pela entidade administrativa.

Saiba também que se "perturbar, com diferendos familiares com ruídos evitáveis o descanso, o sossego e a tranquilidade das pessoas em geral e dos vizinhos em particular", pode ter de pagar uma multa.

Se realizar festas, para além dos horários permitidos ou das condições regulamentares ou expressamente autorizadas pelas autoridades competentes, ou que, por qualquer forma, provoquem ruído que perturbe o descanso dos vizinhos, pode ver-lhe passada uma contra-ordenação pelo fiscal.

As zungueiras também estão abrangidas pelo novo regulamento que prevê punições para quem "proceder à venda de bens fora dos locais autorizados".

Crianças e animais à solta, obras e meio ambiente

Incorre igualmente em contra-ordenação todo aquele que tendo o encargo da vigilância de menores de idade, deixá-las circular em zonas balneares, sem o devido acompanhamento; aquele que tiver encargo da vigilância de quaisquer animais ou os utilizar no seu próprio interesse, os deixar circular pela via pública sem os adequados meios de protecção ou em desrespeito e disposições legais regulamentares; obstruir os locais de passagem ou a via pública e passeios com objectivo que impeçam ou dificultem o trânsito das pessoas ou veículos; obstruir total ou parcialmente, com quaisquer objectos, as escadas, os corredores e as outras aries comuns dos edifícios.

Quem operar com equipamentos, instalações eléctricas, bombas de água, elevadores e bocas de incêndios dos prédios sem estar devidamente autorizado; realizar trabalhos ou obras nas áreas comuns dos edifícios, sem a necessária autorização e medida de segurança sujeita-se a ser penalizado, assim como aquele que cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios de interesse público ou uso colectivo; não cumprir com as regras estabelecidas sobre a conservação exterior dos prédios; dar aos prédios ou casas, uso negligente e pouco cuidadoso que importe a sua degradação.

Executar obras em locais urbanizados, sem a devida autorização, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico está também sujeito a punição. O novo regulamento da administração municipal de Luanda determina ainda contra-ordenações para quem executar obras na via pública, nos passeios e exteriores sem a devida autorização; construir muros em desrespeito das regras estabelecidas pelos regulamentos das edificações; sujar estátuas, esculturas ou muros e colar nas paredes cartazes e quaisquer outros impressos sem a devida autorização ou em desrespeitos aos regulamentos; deteriorar, inutilizar ou sujar bancos ou quaisquer outas instalações existentes nas ruas, parques, passeios, jardins e outros locais públicos ou de interesse colectivo.

No que respeita ao ambiente e saneamento básico, sujeita-se a ser multado todo aquele que poluir o ambiente; usar indevidamente os recursos naturais; contribuir para a emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida; atentar contra a biodiversidade ou conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos de actual ou potencial uso ou valor especialmente os ameaçados de extinção; proceder ao desmatamento de áreas não autorizadas ou sem que haja qualquer documento que o legitima como possuidor; colocar resíduos nos leitos dos rios, mar, lagos, lagoas e valas de drenagem.

A utilização indevida da licença concedida para efeitos de exploração florestais também é passível de contra-ordenção, assim como colocar resíduos no canal, lagos ou lagoas; depositar lixo ou outros resíduos fora dos locais ou horários determinados para o efeito; manter em estado de abandono e má conservação, habitações de moradias, estabelecimentos comerciais e similares, bem como terrenos baldios; despejar, guardar ou amontoar entulho, lixo, águas sujas, produtos poluentes ou outros resíduos, na via pública, pátios, jardins interiores, mar, águas territoriais ou qualquer outro lugar não apropriado;

Dentro e fora de casa

Manter, dentro de casas habitadas ou destinadas à habitação, aves de capoeira, gado suíno, caprino ou outros animais que ponham em perigo as condições sanitárias dos respectivos prédios também vai dar direito a multa, assim como manter em quintais ou instalações anexas a moradias, os animais sem as necessárias condições de higiene e em violação dos regulamentos em vigor; possuir, na casa de moradia, gatos ou cães sem as necessárias condições de higiene; tiver sob sua responsabilidade locais em más condições de higiene.

Não cumprir com as regras de higiene relativas a habitação, às vias públicas e outros locais de interesse públicos ou colectivo também dá direito a contra-ordenação, tal como não cumprir ou, por qualquer forma, levantar obstáculos ao cumprimento das medidas sanitárias previstas para a erradicação dos vectores de doença sujeita-se igualmente a uma coima.

A venda de bens alimentares sem as necessárias condições de higiene; a fabricação, transporte e comercialização de bebidas espirituais, em locais não autorizados pelas entidades competentes; enterramentos fora dos locais destinados para esse fim e funerais, e inumações, exumações em violação das normas regulamentares configuram igualmente contra-ordenações.

A ocupação de terrenos de domínio publico ou privado sem a prévia autorização da autoridade competente; construir moradia sem obter a r licença emitida pelas autoridades competentes; construir ou modificar prédios urbanos, assim como modificar significativamente a sua estrutura externa ou a disposição interna das respectivas divisões, sem autorização das entidades competentes é igualmente susceptível de contra-ordenação, tal como o não aproveitamento útil e efectivo pelo cidadão titular de um título de terras ou direito de superfície cedido por um Órgão do Estado com competência para o efeito, no prazo de três anos; não dar a conhecer, com antecedência, por escrito, às autoridades competentes, a intenção de levantamento do muro de vedação, obras de restauro, de benfeitorias e de melhoramento; a não afixação da licença ou do Alvará em local visível, que permita a sua identificação; o despejo de entulho em locais não apropriados; depósito de areia, britas e outros materiais de construção em locais não autorizados; obras que alterem a estética arquitetónica dos projectos urbanísticos (com incidência para bares de rua); colocação de janelas ou grades, que atentem contra a privacidade dos vizinhos; construção de muros de vedação que violem os parâmetros previstos nos regulamentos das edificações urbanas; o não cumprimento do prazo válido, do alvará de licenciamento da obra; a não utilização ou apresentação do livro de obra; a falta de utilização de equipamentos de protecção pessoal dos técnicos de obra e não só; proceder à demolição de prédios urbanos sem devida autorização das entidades competentes; utilizar prédios recentemente concluídos sem a licença de utilização.

A falta de limpeza, aterro ou drenagem dentro do terreno em que exista pântano, charco, fossa, cova ou depressão de terreno que de lugar a estagnação de aguas pluviais ou de qualquer outra natureza é também penalizada. As obras a serem erguidas, confinantes com a via pública, serão defendidas com resguardo ou tapume, aprovado pela Administração Local, colocado a distância que as autoridades competentes indicarem na respectiva licença. Todo material resultante da referida construção, encontrado fora do tapume, será considerado pejamento (obstrução) e sujeito a multa.

Tipos de contra-ordenações

As medidas punitivas previstas no diploma dividem-se em diferentes: contra-ordenações que perturbem o exercício da actividade administrativa do Estado, contra-ordenações relativas à educação e ensino, e contra-ordenações que põem em perigo a higiene e saúde pública.

Constituem contra-ordenações que perturbem o exercício da actividade administrativa do Estado: promover de forma directa ou indirecta o desacato as ordens ou orientações dos órgãos da administração do Estado ou a quem os represente; destruir meios de apoio aos exercícios da actividade inspetiva ou de fiscalização na posse dos agentes que estiverem em serviço; recusar ou destruir notificações ou outros documentos que instruam o processo de

contra-ordenacional; executar violência verbal ou física contra o agente de fiscalização no exercício das sua função.

São contra-ordenações relativas à educação e ensino: a venda ou comercialização de substâncias psicotrópicas e ou alucinogénias no interior, exterior e arredores dos estabelecimentos de ensino; a prática de actos que possam configurar bullying e ponham em risco a saúde, vida e integridade física da vítima; provocar ou promover falsos alarmes ou outras situações de pânico tanto nos intervalos como em períodos de aulas; promover eventos que perturbem o normal curso das aulas enquanto as mesmas decorrem tanto no interior como nos arredores das escolas.

Por seu lado, constituem contra-ordenações que põem em perigo a higiene e saúde pública: a venda fora do perímetro do mercado ou em locais não autorizados; lavar veículos na via pública ou fora das instituições apropriados para o efeito, nomeadamente estações de serviço; lançar, colocar ou abandonar quaisquer objectos ou resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes (contentores de lixo) ou locais a isso destinado pela Administração Municipal; deixar cair ou abandonar quaisquer resíduos provenientes de cargas ou descargas de materiais e de movimentos de terras, de remoção de estrumes, e de resíduos de qualquer natureza; depositar lixo comum ou hospitalar fora dos locais determinados nomeadamente: contentores, tambores de lixo ou outros; urinar na via pública ou deixá-los ao ar livre; manter os locais sob sua responsabilidade em más condições de higiene; produzir, transportar e vender produtos alimentares, sem observância das condições

de higiene, salubridade e segurança; manter dentro de casa destinada a habitação, quintais ou instalações anexas a moradia, qualquer tipo de gado (bovino, caprino ou suíno); realizar enterros, funerais, exumações e transladações, sem a devida autorização fora dos locais e condições permitidas; criação e conservação em casa de animais domésticos não vacinados; distribuir, comercializar fármacos, cosméticos ou produtos de diversa índole, deteriorados, com embalagens danificadas, tóxicos, com validade vencida, impróprios para consumo humano cuja comercialização foi proibida, declarados por lei pelas entidades governamentais; montar capoeiras dentro dos quintais que provoquem mau cheiro para a vizinhança, bem como construir e manter pocilgas para suínos.

A fiscalização e cumprimento das disposições constantes deste regulamento de instrução dos processos de contra-ordenação compete, segundo o documento, aos órgãos e serviços de fiscalização e inspecção, sendo a instrução dos processos da competência dos serviços municipais de fiscalização.

A decisão dos processos de contra-ordenação, a aplicação de coimas e sanções acessórias compete à administradora do município.