O aviso nº 10/2019, de 6 de Novembro, sobre procedimentos para a realização de operações cambiais por pessoas singulares, resulta da necessidade de conformação do processo de flexibilização dos procedimentos para a compra de divisas por parte de pessoas singulares, informa o BNA no aviso publicado no seu site.

O documento refere que fica dispensada a apresentação de documentação de suporte para a realização de operações cambiais privadas, designadamente as respeitantes a gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar.

"O limite anual para as operações privadas para todas as finalidades efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a 120 mil dólares, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado", refere o documento.

De acordo com o normativo, estão isentos do limite de 120 mil dólares os pagamentos de despesas de saúde, de educação e de alojamento quando são efectuados directamente aos prestadores desses serviços.

Também isenta do limite está a transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes, durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência em Angola.

O aviso nº 10/2019 é um dos quatro normativos publicados esta semana pelo banco central, no quadro das medidas de adequação da regulamentação sobre política cambial, que a instituição desenvolve desde o início deste ano.

Para as casas de câmbio, o BNA actualizou as regras operacionais, através do aviso n.º 08/2019, de 6 de Novembro. O instrutivo esclarece que, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a praticar é livremente negociada.

Ainda sobre as casas de câmbio, o banco central informa que as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional.

Segundo o normativo, as casas de câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.

O BNA aprovou também o aviso n.º 9/19, de 6 de Novembro, sobre o chamado Serviço de Remessa, no qual informa que nas operações de remessas ordenadas e recebidas, a taxa de câmbio, a praticar pelos prestadores de serviço de pagamento, também é livremente negociada.

As comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional.

Aos avisos, junta-se o instrutivo n.º 19/2019, de 6 de Novembro, sobre procedimentos de organização e funcionamento dos leilões de compra e venda de moeda estrangeira, que recomenda aos bancos comerciais a remissão ao Banco Nacional de Angola, diariamente, de um mapa de necessidades de divisas que reflecte a procura por parte dos seus clientes.

De acordo com o instrutivo, as propostas para a compra de divisas, feitas pelos bancos comerciais durante o leilão de divisas devem ter o valor mínimo um milhão de dólares.