Relativamente ao Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos, a proposta, segundo o Executivo, contém normas que estabelecem o quadro geral de responsabilização penal por crimes que afectem, em particular, a importação ou exportação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.

"Responde à necessidade de adopção de um quadro jurídico especializado de combate ao contrabando de produtos petrolíferos, optimizando o tratamento normativo existente e conformando o regime vigente à evolução das necessidades de prevenção e repressão dos crimes em questão, considerando o impacto determinante de tais fenómenos sociais na preservação da segurança energética e da economia nacional", defende o Executivo.

A sua moldura penal vai de três a 12 anos de prisão.

Da iniciativa legislativa do Presidente, propõe a criminalização de condutas que indiciem a prática de contrabando de combustível, tendo como fundamento reforçar a segurança nacional, energética e do sistema financeiro, económico e social angolano.

Segundo o Executivo, a medida vai permitir o alinhamento aos compromissos decorrentes da subscrição pela República de Angola de instrumentos internacionais de referência para prevenção e combate à criminalidade económica transnacional.

O Executivo refere que o elevado volume de contrabando de combustíveis, verificado nas fronteiras terrestres nacionais, em prejuízo do normal abastecimento do mercado angolano, da estabilidade do sistema económico e da segurança nacional, requer a redefinição dos instrumentos jurídicos para desencorajar o contrabando de combustíveis.

Segundo dados do Ministério do Interior, em 2022 foram registados 278 processos-crime de exportação ilícita de produtos petrolíferos, designadamente gasolina, gasóleo e querosene (petróleo iluminante) e de Janeiro a Setembro de 2023 já foram sinalizados 152 processos criminais da mesma natureza.

Estima-se que as quantidades apreendidas correspondem ao valor de 4.000 milhões de Kwanzas.

Proposta de Lei sobre a Mediação dos Seguros

O documento já aprovado na generalidade em Maio do ano passado diz que fica consagrado o princípio de que a actividade de mediação de seguros no território angolano só pode ser exercida por pessoas residentes, ou cuja sede social se situe em Angola, que se encontrem inscritas no registo de mediadores.

O novo diploma pretende disciplinar as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros, o processo de registo dos mediadores de seguros junto da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), a supervisão exercida por esta entidade, bem como as sanções em que incorrem os mediadores que violarem os deveres a que se encontram sujeitos

Em linhas gerais, o presente diploma, segundo o documento, pretende aprimorar o anterior regime, por via da consagração de soluções inovadoras para colmatar lacunas anteriormente existentes, com vista a dar um novo impulso à actividade de mediação de seguros.

Refere o diploma que a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros e de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Angola, bem como pela implementação dos meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação relevante proveniente desse registo.

De acordo com o documento, o agente de seguros exerce a actividade de mediação de em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

Diz ainda o documento que a qualificação de corretor de seguros fica reservada às pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

Para poderem inscrever-se no registo de mediadores junto da ARSEG e manter a respectiva inscrição, todos os mediadores de seguros e de resseguros têm de preencher um conjunto de condições relevantes que demonstrem os seus conhecimentos, aptidões e idoneidade para o exercício da actividade.

No caso de pessoas colectivas, essas condições têm de ser satisfeitas pelos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação e pelas pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação.