Os deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções têm, no início da legislatura ou por ocasião da tomada de posse, direito a um subsídio de instalação, previsto na Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados.
Anteriormente, o mesmo subsídio, que não era actualizado desde 2009, estava fixado nos 11,7 milhões de kwanzas.
Também o subsídio de fim de mandato, que foi fixado em 2008 em 12,1 milhões de kwanzas, foi actualizado, passando a ser de 24,5 milhões kz por deputado.
A Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados prevê que ao parlamentar que cesse, perca ou suspenda, definitivamente, o mandato, é atribuído um subsídio proporcional ao tempo de exercício da função.